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ANDERSON SINA - TRADER / BROKER


NOVO FUNDO DE AVAL

 O Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade – FGPC, instituído pela Lei n°9.531, de 10 de dezembro de 1997, e regulamentado pelo Decreto n° 3.113, de 6 de julho de 1999, tem por finalidade prover recursos para garantir o risco de operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassados, com microempresas e empresas de pequeno porte cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem, respectivamente, R$ 700.000,00 e R$ 6.125.000,00, e médias empresas, em que a referida receita não supere a R$ 35.000.000,00, e que sejam, nesse último caso, exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

Cada opera÷ão de financiamento poderá ter, no maximo, 80% do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGPC, podendo o BNDES estabelecer nýveis máxi}os diferenciados em funçóo do porte da empresa beneficiária e de sua localizaçáo regional. Será admitida a constituição dessa garantia juntamente com a de outros recursos públicos, desde que o montante máximo garantido náo ultrapasse o limite mencionado anteriormente.

Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, será exigida a constituição de garantia fidejussória pela totalidade da dívida, ou ainda garantias reais, a critério do BNDES. Essas operações estóo sujeitas ao pagamento de comissão a ser fixada por aquela instituição. Será admitida a extensão do prazo de garantia, no caso de haver renegociação do contrato de financiamento que implique dilatacão do prazo originalmente pactuado.

 

Câmbio Simplificado para Exportaçóo

 

SISTEMÁTICA ANTERIOR

SISTEMÁTICA ATUAL

OPERAÇÕES DE CÂMBIO REFERENTES A EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS

As exportações brasileiras, independente de seu valor, sujeitavam-se aos mesmos procedimentos burocráticos que consistiam em:

- assinatura de contrato de câmbio pelo exportador;

OPERAÇÕES DE CÂMBIO REFERENTES A EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS

As exportações brasileiras até o limite de US$ 10,000.00 ou seu equivalente em outras moedas passa a dispor da seguinte sistemática simplificada para a contratação de câmbio:

- assinatura, pelo exportador, de comprovante de negociação da moeda estrangeira (boleto);

- registro no Sisbacen de, no mínimo, 26 dados que são exigidos no contrato de câmbio;

 

- registro no Sisbacen, pelo banco, de apenas cinco informações: se o exportador é pessoa física ou jurídica, CGC/CPF do exportador, valor da operação em moeda nacional, valor da operação em moeda estrangeira e forma de entrega da moeda estrangeira;

- obrigatoriedade de apresentação, pelo exportador, ao banco, de todos os documentos que comprovem a operação, cabendo ao banco a guarda da documentacão para apresentação ao Banco Central, quando solicitado;

- dispensa de apresentaçao, pelo exportador, ao banco, dos documentos da exportaçao, ficando a cargo do exportador a guarda da referida documentação para apresentação ao Banco Central, quando solicitado;

- obrigatoriedade de vincula÷ão, pelo banco, do contrato de câmbio ao RE - Registro de Exportação;

- dispensa de vinculação, pelo banco, do contrato de câmbio ao RE - Registro de Exporta÷ão;

- liquidação do contrato de câmbio pronta ou futura, com concessão de ACC/ACE.

 

- liquidação do contrato de câmbio no mesmo dia de sua celebração, vedada a concessão de ACC/ACE;

- geração pelo Sisbacen, de forma automática, de contrato de câmbio tipo 01, com natureza de operação específica para cada grupo de dados registrado.

ENCOMENDAS INTERNACIONAIS

Somente tinham curso no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, como "encomendas internacionais", as compras de produtos provenientes do exterior, desde que não caracteriza donativos ou tivessem posterior destinação comercial e não tivessem sujeitas a registro no Siscomex, obedecidos os limites previstos na regulamentação existente. Os pagamentos referentes a tais compras também podiam ser efetuados por meio de cartão de crédito internacional.

ECOMENDAS INTERNACIONAIS

Têm curso no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, como "ensomendas internacionais", os ingressos e saídas de valores no/do País decorrentes de vendas/compras de pequenas encomendas, desde que não caracterizem donativos ou tenham posterior destinação comercial e não estejam sujeitas a registro no Siscomex, obedecidos os limites previstos na regulamentação existente. Os pagamentos referentes a tais vendas/compras também podem ser efetuados por meio de cartão de crédito internacional.

PAGAMENTO DE EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Não era permitido o pagamento de exportações brasileiras por meio de cartão de crédito

PAGAMENTO DE EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Passa a ser permitida a utilização de cartão de crédito como forma de pagamento de exportações brasileiras até o limite de US$ 10.000,00

CRÉDITO DOS REAIS NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

A regulamentação existente só determinava que o contravalor em moeda nacional nas operações de venda de moeda estrangeira, pelo banco, fosse objeto de débito à conta corrente do cliente comprador da moeda estrangeira

CRÉDITO DOS REAIS NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

A atual regulamentação passa a prever também que o contravalor em moeda nacional nas operações de compra de moeda estrangeira, pelo banco, quando superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser obrigatoriamente creditado à conta corrente do cliente vendedor da moeda estrangeira.

 

Compulsório Remunerado estimula a Exportação

 

O Banco Central mudou as regras do compulsório relativas ao adiantamento sobre o contrato de câmbio lastreado em financiamento captado no exterior. Em tais operações, os recursos captados ficam em poder da instituicão financeira por um prazo acertado, não sendo disponibilizados ao exportador, que recebe, em troca, um prêmio do banco.

Como a operação se constitui em uma captação para o banco, ela estava sujeita a um recolhimento compulsório de 15% em espécie ao Banco Central. Agora, pela Circular nº2.879, divulgada em 31/3/99, o compulsório continua sendo de 15%, mas será recolhido em titulos públicos. Com a mudança, os bancos passam a ter interesse por esta operacóo, visto que o compulsório será corrigido pela remuneração dos títulos públicos, e o exportador poderá ganhar um premio maior.

Esta medida, além de aumentar o volume de recolhimento compulsório pelo Banco Central e ser mais um estímulo à captação de recursos no exterior, caracteriza-se em um incentivo extra aos exportadores.

 

AVALIAÇÃO PRÉVIA NA EXPORTAÇÃO – IN da SRF N°022, de 23/02/99

 

A Instrução Normativa SRF nº022, de 23 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 26/02/99, entre outras providências, extinguiu a exigência de comprovante de avaliação prévia no despacho aduaneiro de exporta÷ão de pedras preciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria.

A avaliaçóo prévia, realizada até então pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como pelo Banco do Brasil, tinha c}o objetivo atribuir valor aos produtos classificados nestas categorias.

A medida adotada irá beneficiar particularmente o Setor Gemas, Jóias, Bijuterias e Metais Preciosos, participante do Programa Especial de Exportações (PEE), desburocratizando os procedimentos aduaneiros necessários à exportaçãoo dos seus produtos.

 

Reformula÷ão do PROEX – Programa de Financiamento de Exportações
Revisão Operacional

Os aperfeiçoamentos do PROEX têm prosseguido no sentido de estimular o processo de diversificação e ampliação das exportações. Entre as mais recentes mudanças decorrentes das Resoluções BACEN 2.575 e 2.576, ambas de 17/12/98 (DOU de 21/12/98), caberia salientar:

·        compatibilização dos prazos do PROEX com os praticados no mercado internacional, com redução dos prazos mínimos de pagamento permitidos no Programa para patamares inferiores a 360 dias, tanto para o financiamento quanto para a equalização. Como resultado dessa redu÷ão, foram incluídos 4.365 novos produtos como elegíveis ao PROEX, que passou a cobrir 8.811 itens, ou seja, 94,2% do total existente em termos de NCM (que somam 9.353 itens). Tal incremento, da ordem de 102% em relação à situação anterior, responde a uma demanda do setor exportador, e mais uma vez estimula o firme engajamento de pequenas e médias empresas (Portarias n° 146 e 147, ambas de 28/12/98, publicadas no DOU de 29/12/98);

·        a introdu÷ão de outras possíveis garantias, tais como do seguro de crédito à exportação e de instituição interna de 1ª linha;

·        possibilidade de concessão de financiamento a entidades estrangeiras do setor privad;

·        dispensa do direito de regresso quando a garantia for de instituição financeira de 1ª linha, CCR ou seguro de crédito à exportação (pela parcela segurada);

 

REDUÇÃO DE CUSTOS RELATIVOS A DESPESAS COM PROMOÇÃO E PUBLICIDADE, NO EXTERIOR, DE SERVIÇOS BRASILEIROS – alíquota zero de imposto de renda sobre remessas financeiras

Com relação ao setor de Serviços co}o um todo, caberia salientar a publicaçóo da Portaria n° . 243, de 14/09/98, do Ministério da Fazenda (DOU de 15/09/98). A referida Portaria resolveu problemas relativos à remessa para pagamento de publicidade de serviços brasileiros no exterior, nesse universo se inserindo, por exemplo, gastos em publicidade a serem realizados com os serviços de turis}o em geral, aí se incluindo hotelaria e transportes internacionais, dentre outros. Antes da referida Portaria, apenas eram beneficiadas com alíquota zero o Imposto de Renda sobre as remessas para o exterior destinadas a pagamento de despesas com promoção e publicidade externa de produtos brasileiros, ignorando as remessas destinadas à publicidade no exterior de serviços brasileiros.

SIMPLEX

A Circular n° 2.836, de 08 de setembro de 1998, do Banco Central do Brasil, juntamente com o Comunicado DECEX n° 25, de 04 de setembro de 1998, estabelecem o SIMPLEX, que engloba uma sistemática de câmbio simplificado para as exportações brasileiras de pequeno valor – até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) --, com o seu respectivo Registro de Exportação Simplificado (RES).

Certificado de Origem – Formulário "A" do SGP

O comunicado DECEX N° 17, de 07 de Agosto de 1998 estabeleceu a gratuidade, nos casos nele especificados, de emissão do certificado de origem - formulário "A". Tal formulário confere a permissão de enquadramento de produtos de exportação no Sistema Geral de Preferências (SGP).

Criação do Fundo de Garantia à Exportação

Editada a Medida Provisória nº 1.610-5, publicada no Diário Oficial da União de 09/01/98, criando o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação. As garantias serão prestadas a operações de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação, e contra risco comercial pelo prazo que exceder a dois anos. Os recursos do FGE poderão ainda ser utilizados para a cobertura de garantias prestadas pela União : excepcionalmente, contra risco comercial pelo prazo total da operação de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços, desde que o prazo da operação não seja inferior a dois anos; contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execuçóo, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de servi÷os (nesta segunda hipótese, a concessão de garantias dependerá de vinculação de contra garantias suficientes à cobertura do risco assumido).

Seguro de Crédito à Exporta÷ão

O Decreto nº 2.369, de 10/11/97, publicado no Diário Oficial da União de 11/11/97, regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, cujo objetivo é segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.

A Portaria do Ministério da Fazenda n° 196, publicada no Diário Oficial da União de 20/08/97, concedeu à Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação autoriza÷ão de funcionamento, aprovando o seu Estatuto Social.

Seguro de Crédito (Decreto n° 2.369, de 10/11/97, com as alterações constantes do Decreto n° 2.877, de 15/12/98)

Caberia ainda salientar a permissão de realização de apólices em moeda estrangeira (Resoluçóo C.M.N. 2.532, de 14/08/98), bem como a possibilidade da intermediação de corretores de seguro nas operações do seguro de crédito à exportaçóo não garantidas pela União (Decreto n° 2.877, de 15/12/98).

Além dessas mudanças, as novas alterações nos normativos do PROEX, tais como a inclusão de novos itens propiciada pela redução dos prazos de financiamento, além da solução da questão do descasamento de prazo do seguro e do financiamento, devem estimular ainda mais o uso desse instrumento. Ressalte-se ainda a inexistência de qualquer tipo de restrição à criação de novas seguradoras do gênero.

Exportação Indireta

Publicada no Diário Oficial da União de 11/12/97, a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a exportaçóo  indireta e dá outras providencias. De acordo com a Lei, considera-se exportaçóo indireta a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente destes insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso do mesmo, juntamente com o fabricante, que os insu}os serão utilizados em quaisquer dos processos referidos acima.

Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade (FGPC)

A Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 11/12/97, cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. A finalidade do FGPC é a de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME destinadas a microempresas, empresas de peque o porte e empresas de porte superior que atendam aos limites e critérios de apuração da receita bruta anual fixados em decreto. Os recursos provenientes do FGPC também poderão ser utilizados para garantir o risco das operações de financiamento para a expansão, a modernização a relocalização e a produção destinada à exportação das empresas acima referidas.

Novas Alíquotas do Imposto de Importação

O Decreto nº 2.376, de 12/11/97, publicado no Diário Oficial da União de 13/11/97, altera a Nmenclatura Comum do MERCOSUL - NCM ( adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior), e eleva em 3 pontos percentuais as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC e as listas de exceções à TEC. O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL não sofreu alteração.

Criação da Agência de Prmoção das Exportações - APEX

O Decreto nº 2.398, de 21/11/97, publicado no Diário Oficial da União de 24/11/97, cria, no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, a Agência de Prmoção de Exportações - APEX, com o objetivo de apoiar a implementação  da política de promocão comercial  de exportações. A APEX, que será diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE e dirigida por um Gerente Especial de Prmoção Comercial de Exportações, contará, na formulação de suas diretrizes operacionais, com o assessoramento e o apoio do Comitê Diretor de Promoção Comercial, também criado por meio do Decreto 2.398, este sendo integrado pelo Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE, que o presidirá, pelo Gerente Especial de Promoção  Comercial de Exportações da APEX, que será o seu Secretário-Executivo, por representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Casa Civil da Presidência da República e por 3 representantes do setor privado, indicados pela Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo.

Ex-Tarifários

Inicialmente, foi expedida a Portaria Interministerial nº 174, de 24.07.97, publicada no Diário Oficial da União de 25/07/97, adequando as alíquotas do Imposto de Importação aos compromissos assumidos pelo Brasil no Mercosul. Esta Portaria Interministerial revogou as Portarias nºs 279, de 03.12.96; 10, de 20.01.97; 40, de 28.02.97; 69, de 20.03.97; 86, de 24.04.97 e 127, de 16.06.97 e, consequentemente, as alíquotas ad valorem do imposto de importação para as mercadorias nelas relacionadas passaram a ser as estabelecidas na Tarifa Externa Comum ou na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum.

Posteriormente, por meio da Portaria MF nº 339, de 18/12/97, publicada no Diário Oficial da União de 19/12/97, foram alteradas para cinco por cento, a partir de 01/01/98, as alíquotas ad valor do imposto de importaçóo para as mercadorias relacionadas em Anexos a esta Portaria.

PROEX - Ampliação da Lista de Produtos

O Governo, por meio da Portaria MICT nº 7, de 13/01/98, publicada no D.O.U. de 14/01/98, ampliou a lista de produtos elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, nas modalidades Financiamento e Equalização de taxas de juros, revogando os Anexos às Portarias MICT nºs 33, de 08/04/97, e 83, de 10/07/97.

Valoração Aduaneira

Publicado, no Diário Oficial da União de 16/02/98, o Decreto nº 2.498, de 13/02/98, que dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira).

O Decreto nº 2.498 vem regulamentar matéria específica não tratada no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, a partir das quais estabeleceu-se a Organização Mundial do Comércio - OMC. Portanto, a regulamentação dessa matéria é indispensável à implementação efetiva do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, cabendo destacar, entre outros aspectos contemplados pelo Decreto nº 2.498, a realização do controle do valor aduaneiro mediante processo seletivo, bem como o estabelecimento dos procedimentos a serem adotados no despacho aduaneiro e na revisão aduaneira. Além disso, ele incorpora à legislação nacional algumas importantes decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, instituição criada em virtude do disposto no Acordo, com a finalidade de proporcionar às Partes a oportunidade de apresentarem consultas sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira, que possam afetar a aplicação do Acordo ou a consecu÷ão de seus objetivos, entre as quais se salienta aquela que possibilita a inversão do ônus da prova para o importador, nos casos em que a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado.

O Decreto nº 2.498 produzirá efeitos a partir de 1º de mar÷o de 1998 (Outras normas correlatas : Portaria MF nº 28 e Instrucão Normativa da SRF nº 16, publicadas no Diário Oficial da União de 17/02/98).

Edital do Concurso para a Carreira de Analista de Comércio  Exterior Publicado no Diário Oficial da União

Por meio da MP nº 1.588, de 12.09.97, publicada no Diário Oficial da União de 15.09.97, foi criada, no âmbito do Poder Executivo Federal, a carreira de Analista de Comércio Exterior, de nível superior. A carreira terá a mesma estrutura de classes e padrões das Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos civis da União e a investidura no cargo ocorrerá mediante aprovaçóo em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. São 280 cargos, com lotação a ser definida em regulamento, e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, além de formula÷ão, implementaçóo, controle e avaliação de políticas de comércio exterior. O Órgão Supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior é o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a quem coube, entre outras competências, definir os termos do edital do concurso público para provimento dos cargos, definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público, bem como definir a lotação inicial dos habilitados no concurso.

A Portaria do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado nº 3.103, de 25.09.97, publicada no Diário Oficial da União de 26.09.97, autorizou a realização de concurso público e a nomeação para preenchimento de vagas no cargo de Analista de Comércio Exterior. Os concursos serão realizados nos próximos três anos, convorme quantitativos de vagas estabelecidos: 100 em 1998, 80 em 1999 e 60 vagas no ano 2000.

O Edital do concurso público para a Carreira de Analista de Comércio Exterior foi publicado na Seção 3 (parte relativa à ESAF/MF) do Diário Oficial da União de 27.02.98.

 

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